Candidato fica
inelegível por oito anos
Em sentença
proferida nesta quarta-feira, 21, o juiz André Luiz Bastos, da 52ª Zona
Eleitoral (Itapetininga) julgou parcialmente procedente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral apresentada pela coligação Itapetininga em boas mãos (PV / PDT / PC DO B / PPS / PTB / PSDB /
PMDB / REDE / PRTB / PPL / PRP) e determinou a cassação do registro da
candidatura de Hiram Ayres Monteiro Júnior (DEM) à prefeitura de Itapetininga.
A decisão foi, segundo a sentença, baseada “nos termos do art. 22, inciso XIV
da Lei Complementar 64/90”, que trata de casos de abuso do poder econômico ou
de autoridade, ou uso indevido de meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou partido.
Para o juiz,
houve abuso da parte do candidato ao divulgar em uma rede social que a empresa
concessionária do transporte coletivo na cidade iria reduzir a tarifa, horas
antes da empresa protocolar na prefeitura o pedido oficial, que recebeu parecer
negativo do Departamento Jurídico do Executivo. Ainda segundo o juiz, a
administração municipal encaminhou este parecer à empresa, que mesmo assim
optou por reduzir a tarifa.
“No caso da
documentação juntada aos autos, temos que essa anuência do poder público não
existiu, ao contrário, houve negativa expressa por ofício enviado à
empresa. Mesmo assim, a empresa optou por baixar os preços e tal hipótese
continua sem qualquer óbice ou providência por parte da prefeitura”, ressalta
Bastos, acrescentando que “essa omissão da prefeitura não é afeta à justiça
eleitoral e será determinada remessa de cópia integral deste procedimento ao
Ministério Público para apuração de eventual improbidade praticada”.
O magistrado observa ainda que “o
abuso de poder político é o uso indevido do cargo ou função em benefício de
candidato ou partido, violando a normalidade e a lisura das eleições. Esses
abusos configuram, em geral, condutas vedadas previstas na legislação
eleitoral. No caso dos autos, impende deixar consignado que a
concessionária, para promover a redução tarifária e efetivar tal conduta,
fundada na Lei de Mobilidade Urbana, necessita de autorização da prefeitura nos
termos da Lei 12587/12”.
Inelegível
Além de cassar o registro da
candidatura de Hiram Jr, o magistrado também determinou a inelegibilidade do
atual prefeito “para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à
presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Maria
Lúcia Lopes da Fonseca Haidar pelas razões expostas na sentença”, afirma
Bastos. Hiram Jr deve recorrer da decisão.
Apuração
“A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral constitui, na realidade, uma ação civil de
conhecimento, que tem por escopo a apuração de determinados comportamentos, em
campanha eleitoral, que em razão de abuso e influência de poder econômico,
político ou administrativo, sejam capazes de prejudicar a liberdade de voto, a
isonomia entre os candidatos e a lisura do pleito.
A consequência de reconhecimento de alguma dessas condutas e os consectários
citados, acarreta a cassação do registro ou do diploma, se eleito, e a inelegibilidade”,
explica o meritíssimo. “O bem que se tutela é a normalidade e legitimidade da
eleição contra a influência dos poderes econômicos, políticos e
administrativos”, conclui Bastos.
O caso
O juiz André Luiz Bastos faz um
relato do caso, ao proferir a sentença. “Temos que o prefeito divulgou notícia
no Facebook com foto de uma reunião havida no dia 29 de agosto entre a
prefeitura e a empresa de ônibus onde cita expressamente no texto que serão
revistos serviços, linhas e valores para melhor atender a população. No dia 01
de setembro de 2016, a empresa protocolou na prefeitura às 12.05hrs, um
documento onde pede autorização da prefeitura para reduzir as tarifas entre 01
de setembro e 31 de outubro; sendo tal documento despachado pelo secretário de
trânsito para o departamento jurídico. O jurídico produz um parecer contrário e
encaminha ao prefeito, que encampa o parecer e faz um ofício à empresa
sustentando que não há anuência da prefeitura para a redução de tarifas. Esse
documento é recebido e protocolado na empresa no dia 02 de setembro. Essa
cronologia é expressa nos documentos citados e não deixa margem para qualquer
dúvida”, afirma o magistrado.
Em seguida, entretanto, o juiz
ressalta que “a notícia de divulgação da redução de preços é postada pelo
candidato no Facebook e compartilhado por outros usuários na manhã do dia 01 de
setembro, ou seja, no mínimo seis horas ANTES da empresa solicitar autorização
para a redução dos preços, pois conforme retro citado, o documento da empresa
solicitando a anuência para baixar a tarifa foi protocolado somente as 12:05
desse dia. A alegação da defesa de que o documento da empresa, através do
qual solicitava a anuência ao desconto foi entregue no gabinete da prefeitura
quando já encerrado o sistema de recepção de protocolos e após o expediente,
não lhe socorre porque sequer um recebimento manual foi lançado e, o protocolo
do documento somente veio a ocorrer as 12:05hrs do dia 01/09/2016, findo o
período da manhã com expediente normal da prefeitura”.
Divulgação causa
estranheza
Bastos afirma ainda que “a
colocação de que o departamento de imprensa da prefeitura na manhã do dia 01
informou a órgãos de imprensa a existência do documento inclusive via e-mail para
a TV Tem, também causa estranheza, pois se a empresa somente foi notificada de
que não haveria anuência da prefeitura na redução de tarifas no dia 02 de
setembro como poderia o departamento de imprensa noticiar a redução unilateral
e sem discordância da prefeitura, pois não tinha condições de saber que a
empresa não iria acatar a manifestação desfavorável do prefeito e agir sem autorização
do poder público. Independente das condições prévias que levaram a empresa
a promover tal desconto no período eleitoral, mesmo porque conforme citado na
representação e confirmado por certidão de objeto e pé juntada aos autos,
existe processo judicial de indenização da empresa contra a prefeitura
pleiteando uma indenização em razão da demanda reduzida de passageiros, bem
como que a empresa passa por dificuldades financeiras, inclusive o que se
verifica por documentos juntados na defesa, fica evidenciado que o prefeito e
candidato tinha pleno conhecimento da postura que seria adotada pela empresa,
ou seja, reduziria o valor da passagem independente da concordância da
prefeitura, pois conforme retro citado, anunciou a redução à população seis
horas antes do protocolo do documento produzido pela empresa ou do parecer
jurídico contrário ou mesmo de seu ofício em que comunica a não anuência”.
Conduta
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Candidato fez uso eleitoral da redução da tarifa, afirma juiz |
Para o magistrado, Hiram Jr sabia
da redução da tarifa. “Tal conduta deixa claro e óbvio que tinha ciência previa
disso, e que fez uso eleitoral que desequilibra o pleito de maneira gritante,
sem contar que, com a negativa da prefeitura e pela natureza e forma da
divulgação, induz o eleitor em erro ao ficar implícito que a prefeitura teria
sido a responsável pela implantação da tarifa menor no período. Toda a
documentação feita pela empresa e que tramitou pelos departamentos da
prefeitura deixam transparecer que a questão já era de conhecimento de todos e
tentou-se emprestar um fundamento jurídico a suportar a situação. Mas,
conforme citei e repiso, independente disso, a utilização da informação
privilegiada pelo candidato que noticiou a revisão tarifária como se obra da
prefeitura fosse, mesmo verificando-se com a documentação juntada que não houve
autorização da prefeitura, enquadra-se como uma luva na tipificação de abuso de
poder político, conforme antes citado”.
Para o juiz, o candidato “usou e
manipulou a informação usando seu cargo e função pública em seu próprio
benefício, violando claramente a normalidade política e das eleições. O
efeito de uma notícia de redução de valores nos preços das tarifas do
transporte público, como se fosse obra sua, é obvio que atinge um sem número de
populares que fazem uso do serviço e militam em prol do candidato, isso é fato
indiscutível e do senso comum. A gravidade de tais circunstâncias,
independente da potencialidade do fato alterar o resultado da eleição,
configura o ato abusivo, nos exatos termos do art. 22, inciso XVI da LC 64/90. A
prática de uma conduta vedada só leva à inelegibilidade quando tiver potencial
de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, o que ocorreu no caso em
tela”, argumenta Bastos.
País mudando
“Conforme já dito por este juiz
em sentença anterior, o país está mudando, comportamentos eleitoreiros e
condutas que não são transparentes não são mais tolerados, a classe política
tem que passar por uma reciclagem de comportamentos e a sociedade está atenta a
essas mudanças; o momento de mudar o país começa nessa eleição, pois é nos
municípios que se começa construir um Brasil diferente, limpo e
transparente. Os municípios são o alicerce do país e não se começa uma
construção pelo telhado e sim pelo alicerce”, afirma o juiz, ressaltando que “com
o comportamento adotado, demonstrado e comprovado, a saciedade nos autos, e
acima especificados e sem qualquer incursão nas circunstâncias ou citação a
realização de acordo prévio entre a prefeitura e a empresa, houve abuso do
poder político por parte do candidato Hiram Ayres Monteiro Júnior. O mesmo
não se pode imputar a representada Maria Lúcia, posto que, em momento algum,
foi citada ou envolvida em tal situação, a despeito de beneficiar-se
politicamente com a conduta daquele de quem é vice”, conclui o magistrado.
“A vitória é nossa”
Em sua página
em uma rede social, o prefeito e candidato Hiram Jr postou nesta quinta-feira
um vídeo onde aparece com correligionários e simpatizantes. Sem mencionar a
cassação de sua candidatura, ele afirma que “a vitória é nossa e quem manda é o
voto do povo”. Várias pessoas, incluindo funcionários públicos municipais,
postaram mensagens de apoio a Hiram.
Mais casos
O caso do prefeito itapetiningano
não é o único nesta campanha. Somente esta semana, dois candidatos a prefeito
tiveram o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa, conforme informou o site
do TRE de São Paulo.
Em sessão plenária na tarde de
terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu
recursos contra sentenças de primeiro grau e indeferiu os pedidos de registro
de Jesus Adib Abi Chedid (coligação Experiência e Competência para Reconstruir
Bragança), candidato à Prefeitura de Bragança Paulista, e de Joamir Roberto
Barboza (coligação Ariranha Esperança), candidato a prefeito em Ariranha. Os
dois julgamentos tiveram como base a Lei da Ficha Limpa.
Segundo os magistrados, ambos os
candidatos, enquanto prefeitos em seus municípios, tiveram condutas que geraram
a rejeição das contas por órgão competente. As decisões, unânimes, concluíram
pelo impedimento dos postulantes, que estariam inelegíveis por incorrerem na
hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº
64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha
Limpa. O dispositivo impede o deferimento de candidatura daqueles que tiverem
as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade
administrativa. Cabem recursos ao TSE.
Fonte: TRE-SP
Fotos: Facebook