Decisão foi tomada
após sentença que cassou registro do candidato
Após alguns
dias de turbulência na política itapetiningana, com muitos boatos e notícias
sobre a cassação de sua candidatura, determinada pela justiça eleitoral, Ércio
Giriboni (foto), anunciou em um uma rede social sua renúncia à candidatura para
prefeito (veja íntegra da nota abaixo). Giriboni enfatizou que dará mais
explicações sobre sua decisão “em breve”.
Cassação
Em sentença proferida na última
sexta-feira, 2, o juiz da 52ª Zona Eleitoral, André Luís Bastos, cassou os
registros das candidaturas de Ércio de Oliveira Giriboni (candidato a prefeito
pelo Partido Verde) e de Marcelo Nanini (vereador pelo Partido Progressista). A
medida foi tomada após a divulgação de um vídeo no qual Nanini diz que o
candidato a prefeito dará cargos na administração municipal, se cada partido de
sua coligação arrumar 500 votos. A candidata a vice-prefeita na chapa de
Giriboni, Simone Aparecida Curraladas dos Santos (conhecida como Simone Marquetto, filiada ao PMDB) não
teve o registro cassado. A notícia elevou a temperatura política na cidade,
tornando-se o principal assunto no meio político e nas rodas de conversas.
O pedido para
a cassação foi feito pela coligação Itapetininga Não Pode Parar, que reúne 12
partidos (PRB / PSL / PTN / PMN /
DEM / PMB / PTC / PSB / PEN / PSD / SD / PROS), mas o magistrado decidiu cassar
apenas os registros de Giriboni e Nanini, que também tornaram-se inelegíveis
por oito anos.
O Marconews entrou em contato com
Ercio Giriboni, que pediu para que as perguntas fossem encaminhadas por e-mail,
mas não houve resposta até o fechamento desta matéria. Em sua página em uma
rede social, Giriboni postou que estava renunciando à sua candidatura e
declarando apoio à Simone Marquetto, que deve ter como vice na chapa o coronel
da reserva da PM Josué Alvarez Pintor. Veja a íntegra da nota de Giriboni.
“Cidadãos itapetininganos, informo que
renunciei a minha candidatura à prefeitura por conta da insegurança jurídica
causada pela ação que foi movida contra mim pela "Coligação Itapetininga
não pode parar". Mas, de forma alguma, desisti de trabalhar por uma cidade
melhor. Tenho a convicção de que Simone Marquetto é a pessoa certa para
implantar os projetos que irão transformar Itapetininga. Agradeço o apoio e
peço a compreensão de todos. Em breve vou explicar com mais detalhes o motivo
desta decisão. Um forte abraço”.
A nota foi
publicada no último dia 6 e vários internautas postaram mensagens de apoio ao
ex-candidato
Sentença
Em sua sentença, o juiz rebate o
argumento dos candidatos, que afirmaram que a gravação do vídeo, realizada pelo
próprio candidato a vereador, não poderia ser usada como prova no processo em
questão, haja vista ter feita em ambiente privado.
“O argumento dos requeridos, no
sentido de que o vídeo foi realizado em ambiente privado ou reservado, não
prospera, pois foi efetuado por ocasião das convenções municipais para escolha
de candidatos e definição de coligações, o que se revela um evento notadamente
público”, afirma o magistrado. Bastos explica ainda que “a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a gravação ambiental, seja de vídeo e/ou áudio, sem
autorização judicial e sem conhecimento dos interlocutores, é permitida como
meio de prova em ação judicial eleitoral”. Em seguida, o juiz descreve os fatos
gravados em vídeo.
“O
candidato a vereador, Marcelo Nanini, propõe aos que o ouvem “montar um acordo
com os partidos”, integrantes da coligação, onde “quem conseguir 500 votos… vai
ter um cargo na prefeitura”, relata o juiz na sentença.
Ainda segundo
o magistrado, o candidato a vereador Marcelo Nanini teria afirmado que “o
prefeito está aqui e vai assumir esse compromisso”. Indagado sobre a garantia
de se honrar o tal “compromisso”, o mesmo ratifica “está firmado o
compromisso”. Na sequência, o candidato Ércio confirma a proposta e
garantia de seu cumprimento com os seguintes dizeres “o que o Marcelo falou eu
endosso”.
Para o juiz, “na mídia encartada
nos autos, as falas acima reproduzidas são claras e não pairam dúvidas sobre
quem as pronunciou, os candidatos Marcelo e Ércio. Verifica-se, ainda,
pelos dizeres, que não resta dúvida sobre a oferta e loteamento de cargos da
prefeitura sem qualquer critério de seleção ou de análise de capacidade para o
exercício de cargo público e consequente vantagem para obtenção de número maior
de votos. Segundo os argumentos de Marcelo Nanini, aquele candidato a
vereador que deixou de ser eleito por pouca margem de votos, não seria
desprestigiado caso angariasse quantia razoável de votos ao candidato a
prefeito da coligação e teria um cargo assegurado na prefeitura. Como pode
se observar, as obrigações assumidas pelos candidatos a prefeito e vereador
configuraram verdadeira promessa de vantagens a eleitores”.
O meritíssimo rebate ainda outro
argumento dos advogados dos envolvidos: “o argumento da defesa, no sentido de
que não houve promessa de vantagem diretamente a eleitor não prospera, pois não
se pode restringir o conceito de eleitor, sendo que todos os beneficiários do
acordo celebrado são eleitores de Itapetininga. Também não prospera a tese
de que não haveria captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político ou
econômico, mas, sim, uma costura política em que se trocam cargos por apoio
político e fortalecimento da chapa de campanha, tendo em vista que a existência
do "compromisso", de fato, tem a finalidade de obter votos”.
Pensamento lamentável
O juiz é categórico ao afirmar que “esse pensamento
é lamentável e contra fatos não existem argumentos; o País vive uma crise moral
e de descaso com a “res” publica, já se fazendo demasiado atrasado o tempo de
se alterar a forma política com ranço de coronelismo; o caso se reveste de
gravidade moral e ética relevantes, sendo o conteúdo do ajuste revelado pelo
vídeo de forma inconteste, reprovável sob todos os aspectos éticos, morais,
políticos e eleitorais, retratando, inequivocamente, improbidade política”.
“No que se refere à
requerida Simone, diante dos fatos discutidos nos autos e da argumentação retro
exposta, não há de se presumir sua anuência as colocações feitas, pois não
estava presente, e absoluta nenhuma presunção deve ser feita em prejuízo da
candidata, vez que não propõem a oferta e tampouco pouco a ratifica. Posto
isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, nos termos do art. 22,
inciso XIV da LC 64/90, DETERMINAR a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA dos
candidatos ÉRCIO DE OLIVEIRA GIRIBONI e MARCELO NANINI FRANCI, aplicando a
ambos a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes
à presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Simone
Aparecida Curraladas dos Santos pelas razões expostas na sentença”, finaliza o
juiz André Bastos.
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