Candidato diz ser
vítima de uma “sacanagem” e
um “ataque covarde com o objetivo de desequilibrar
o pleito eleitoral”
Em vídeo
postado no último domingo em sua página em uma rede social, o prefeito e
candidato Hiram Jr (DEM) mencionou o caso da cassação do registro de sua
candidatura e se defendeu acusando a coligação Itapetininga em Boas Mãos (que reúne 11 partidos) de divulgar em
seu programa na televisão “notícia falsa” sobre a cassação. Hiram afirma que a
notícia veiculada no programa não diz o motivo de sua candidatura a prefeito
ter sido cassada. Ele garante que a denúncia apresentada pela coligação opositora
– e atendida parcialmente pelo juiz eleitoral André Luiz Bastos – tenta lhe
atribuir a responsabilidade pela redução da tarifa de transporte coletivo na
cidade.
“Eu não autorizei
a redução da tarifa”, garante Hiram, acrescentando que “como prefeito, o que eu
poderia fazer era impedir um aumento abusivo. Eu comuniquei ao juiz e à empresa
que não poderia concordar cm a redução nesta época eleitoral”. De acordo com
Hiram Jr “Empresa tem previsão no plano de mobilidade nacional para reduzir o
preço”.
Para o
candidato, o que está ocorrendo “é uma sacanagem feita pela coligação da Simone
Marquetto com o objetivo de desequilibrar o pleito de uma forma imoral, uma
artimanha reprovável e um ataque covarde sem direito de resposta, para
confundir o eleitor”.
Hiram Jr
informa ainda que está “aguardando providências” da Justiça Eleitoral e “peço
para Deus ter misericórdia dessa gente por esse ato de maldade. Eles estão
desesperados e agora partem para todo tipo de calúnia e difamação. A classe
política antiga se juntou contra nós. Não querem que a cidade cresça; mas vou
trabalhar com fé, coragem e me defender. Peço a vocês, homens de bem, que me
ajudem nessa defesa, me ajudem nessa luta do bem contra o mal”.
Luta épica
Na parte final do vídeo, o
discurso de Hiram assume um tom quase religioso, focando na luta épica (e
bíblica) do bem contra o mal. “Vamos dar um basta nesta gente. Chega de
coronelismo! Não desistam de Itapetininga. Vamos ganhar! É a força do povo que vai. mostrar quem está do
lado do bem e quem está do lado do mal. Vou lutar até a última gota de sangue
contra essa acusação maldosa e covarde”
Cassação
Em sentença proferida na
quarta-feira, 21, o juiz André Luiz Bastos, da 52ª Zona Eleitoral
(Itapetininga) julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial
Eleitoral apresentada pela coligação Itapetininga
em boas mãos (PV / PDT / PC DO B / PPS / PTB / PSDB / PMDB / REDE / PRTB /
PPL / PRP) e determinou a cassação do registro da candidatura de Hiram Ayres
Monteiro Júnior (DEM) à prefeitura de Itapetininga. A decisão foi, segundo a
sentença, baseada “nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90”,
que trata de casos de abuso do poder econômico ou de autoridade, ou uso
indevido de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido.
Para o juiz,
houve abuso da parte do candidato ao divulgar em uma rede social que a empresa
concessionária do transporte coletivo na cidade iria reduzir a tarifa, horas
antes da empresa protocolar na prefeitura o pedido oficial, que recebeu parecer
negativo do Departamento Jurídico do Executivo. Ainda segundo o juiz, a
administração municipal encaminhou este parecer à empresa, que mesmo assim
optou por reduzir a tarifa.
“No caso da
documentação juntada aos autos, temos que essa anuência do poder público não
existiu, ao contrário, houve negativa expressa por ofício enviado à
empresa. Mesmo assim, a empresa optou por baixar os preços e tal hipótese
continua sem qualquer óbice ou providência por parte da prefeitura”, ressalta
Bastos, acrescentando que “essa omissão da prefeitura não é afeta à justiça
eleitoral e será determinada remessa de cópia integral deste procedimento ao
Ministério Público para apuração de eventual improbidade praticada”.
O magistrado observa ainda que “o
abuso de poder político é o uso indevido do cargo ou função em benefício de
candidato ou partido, violando a normalidade e a lisura das eleições. Esses
abusos configuram, em geral, condutas vedadas previstas na legislação
eleitoral. No caso dos autos, impende deixar consignado que a
concessionária, para promover a redução tarifária e efetivar tal conduta,
fundada na Lei de Mobilidade Urbana, necessita de autorização da prefeitura nos
termos da Lei 12587/12”.
Inelegível
Além de cassar o registro da
candidatura de Hiram Jr, o magistrado também determinou a inelegibilidade do
atual prefeito “para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à
presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Maria
Lúcia Lopes da Fonseca Haidar pelas razões expostas na sentença”, afirma
Bastos. Hiram Jr recorreu da decisão.
O caso
O juiz André Luiz Bastos faz um
relato do caso, ao proferir a sentença. “Temos que o prefeito divulgou notícia
no Facebook com foto de uma reunião havida no dia 29 de agosto entre a
prefeitura e a empresa de ônibus onde cita expressamente no texto que serão
revistos serviços, linhas e valores para melhor atender a população. No dia 01
de setembro de 2016, a empresa protocolou na prefeitura às 12.05hrs, um
documento onde pede autorização da prefeitura para reduzir as tarifas entre 01
de setembro e 31 de outubro; sendo tal documento despachado pelo secretário de
trânsito para o departamento jurídico. O jurídico produz um parecer contrário e
encaminha ao prefeito, que encampa o parecer e faz um ofício à empresa
sustentando que não há anuência da prefeitura para a redução de tarifas. Esse
documento é recebido e protocolado na empresa no dia 02 de setembro. Essa
cronologia é expressa nos documentos citados e não deixa margem para qualquer
dúvida”, afirma o magistrado.
Em seguida, entretanto, o
juiz ressalta que “a notícia de divulgação da redução de preços é postada pelo
candidato no Facebook e compartilhado por outros usuários na manhã do dia 01 de
setembro, ou seja, no mínimo seis horas ANTES da empresa solicitar autorização
para a redução dos preços, pois conforme retro citado, o documento da empresa
solicitando a anuência para baixar a tarifa foi protocolado somente as 12:05
desse dia. A alegação da defesa de que o documento da empresa, através do
qual solicitava a anuência ao desconto foi entregue no gabinete da prefeitura
quando já encerrado o sistema de recepção de protocolos e após o expediente,
não lhe socorre porque sequer um recebimento manual foi lançado e, o protocolo
do documento somente veio a ocorrer as 12:05hrs do dia 01/09/2016, findo o
período da manhã com expediente normal da prefeitura”.
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