quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Justiça cassa candidatura de Hiram Jr por abuso de poder

Candidato fica inelegível por oito anos


          Em sentença proferida nesta quarta-feira, 21, o juiz André Luiz Bastos, da 52ª Zona Eleitoral (Itapetininga) julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela coligação Itapetininga em boas mãos (PV / PDT / PC DO B / PPS / PTB / PSDB / PMDB / REDE / PRTB / PPL / PRP) e determinou a cassação do registro da candidatura de Hiram Ayres Monteiro Júnior (DEM) à prefeitura de Itapetininga. A decisão foi, segundo a sentença, baseada “nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90”, que trata de casos de abuso do poder econômico ou de autoridade, ou uso indevido de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido.
          Para o juiz, houve abuso da parte do candidato ao divulgar em uma rede social que a empresa concessionária do transporte coletivo na cidade iria reduzir a tarifa, horas antes da empresa protocolar na prefeitura o pedido oficial, que recebeu parecer negativo do Departamento Jurídico do Executivo. Ainda segundo o juiz, a administração municipal encaminhou este parecer à empresa, que mesmo assim optou por reduzir a tarifa.
          “No caso da documentação juntada aos autos, temos que essa anuência do poder público não existiu, ao contrário, houve negativa expressa por ofício enviado à empresa. Mesmo assim, a empresa optou por baixar os preços e tal hipótese continua sem qualquer óbice ou providência por parte da prefeitura”, ressalta Bastos, acrescentando que “essa omissão da prefeitura não é afeta à justiça eleitoral e será determinada remessa de cópia integral deste procedimento ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade praticada”.
O magistrado observa ainda que “o abuso de poder político é o uso indevido do cargo ou função em benefício de candidato ou partido, violando a normalidade e a lisura das eleições. Esses abusos configuram, em geral, condutas vedadas previstas na legislação eleitoral. No caso dos autos, impende deixar consignado que a concessionária, para promover a redução tarifária e efetivar tal conduta, fundada na Lei de Mobilidade Urbana, necessita de autorização da prefeitura nos termos da Lei 12587/12”.

Inelegível
Além de cassar o registro da candidatura de Hiram Jr, o magistrado também determinou a inelegibilidade do atual prefeito “para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Maria Lúcia Lopes da Fonseca Haidar pelas razões expostas na sentença”, afirma Bastos. Hiram Jr deve recorrer da decisão.

Apuração
          “A Ação de Investigação Judicial Eleitoral constitui, na realidade, uma ação civil de conhecimento, que tem por escopo a apuração de determinados comportamentos, em campanha eleitoral, que em razão de abuso e influência de poder econômico, político ou administrativo, sejam capazes de prejudicar a liberdade de voto, a isonomia entre os candidatos e a lisura do pleito. 
A consequência de reconhecimento de alguma dessas condutas e os consectários citados, acarreta a cassação do registro ou do diploma, se eleito, e a inelegibilidade”, explica o meritíssimo. “O bem que se tutela é a normalidade e legitimidade da eleição contra a influência dos poderes econômicos, políticos e administrativos”, conclui Bastos.


O caso
O juiz André Luiz Bastos faz um relato do caso, ao proferir a sentença. “Temos que o prefeito divulgou notícia no Facebook com foto de uma reunião havida no dia 29 de agosto entre a prefeitura e a empresa de ônibus onde cita expressamente no texto que serão revistos serviços, linhas e valores para melhor atender a população. No dia 01 de setembro de 2016, a empresa protocolou na prefeitura às 12.05hrs, um documento onde pede autorização da prefeitura para reduzir as tarifas entre 01 de setembro e 31 de outubro; sendo tal documento despachado pelo secretário de trânsito para o departamento jurídico. O jurídico produz um parecer contrário e encaminha ao prefeito, que encampa o parecer e faz um ofício à empresa sustentando que não há anuência da prefeitura para a redução de tarifas. Esse documento é recebido e protocolado na empresa no dia 02 de setembro. Essa cronologia é expressa nos documentos citados e não deixa margem para qualquer dúvida”, afirma o magistrado.
Em seguida, entretanto, o juiz ressalta que “a notícia de divulgação da redução de preços é postada pelo candidato no Facebook e compartilhado por outros usuários na manhã do dia 01 de setembro, ou seja, no mínimo seis horas ANTES da empresa solicitar autorização para a redução dos preços, pois conforme retro citado, o documento da empresa solicitando a anuência para baixar a tarifa foi protocolado somente as 12:05 desse dia. A alegação da defesa de que o documento da empresa, através do qual solicitava a anuência ao desconto foi entregue no gabinete da prefeitura quando já encerrado o sistema de recepção de protocolos e após o expediente, não lhe socorre porque sequer um recebimento manual foi lançado e, o protocolo do documento somente veio a ocorrer as 12:05hrs do dia 01/09/2016, findo o período da manhã com expediente normal da prefeitura”.

Divulgação causa estranheza
Bastos afirma ainda que “a colocação de que o departamento de imprensa da prefeitura na manhã do dia 01 informou a órgãos de imprensa a existência do documento inclusive via e-mail para a TV Tem, também causa estranheza, pois se a empresa somente foi notificada de que não haveria anuência da prefeitura na redução de tarifas no dia 02 de setembro como poderia o departamento de imprensa noticiar a redução unilateral e sem discordância da prefeitura, pois não tinha condições de saber que a empresa não iria acatar a manifestação desfavorável do prefeito e agir sem autorização do poder público. Independente das condições prévias que levaram a empresa a promover tal desconto no período eleitoral, mesmo porque conforme citado na representação e confirmado por certidão de objeto e pé juntada aos autos, existe processo judicial de indenização da empresa contra a prefeitura pleiteando uma indenização em razão da demanda reduzida de passageiros, bem como que a empresa passa por dificuldades financeiras, inclusive o que se verifica por documentos juntados na defesa, fica evidenciado que o prefeito e candidato tinha pleno conhecimento da postura que seria adotada pela empresa, ou seja, reduziria o valor da passagem independente da concordância da prefeitura, pois conforme retro citado, anunciou a redução à população seis horas antes do protocolo do documento produzido pela empresa ou do parecer jurídico contrário ou mesmo de seu ofício em que comunica a não anuência”.

Conduta
Candidato fez uso eleitoral da redução da tarifa, afirma juiz

Para o magistrado, Hiram Jr sabia da redução da tarifa. “Tal conduta deixa claro e óbvio que tinha ciência previa disso, e que fez uso eleitoral que desequilibra o pleito de maneira gritante, sem contar que, com a negativa da prefeitura e pela natureza e forma da divulgação, induz o eleitor em erro ao ficar implícito que a prefeitura teria sido a responsável pela implantação da tarifa menor no período. Toda a documentação feita pela empresa e que tramitou pelos departamentos da prefeitura deixam transparecer que a questão já era de conhecimento de todos e tentou-se emprestar um fundamento jurídico a suportar a situação. Mas, conforme citei e repiso, independente disso, a utilização da informação privilegiada pelo candidato que noticiou a revisão tarifária como se obra da prefeitura fosse, mesmo verificando-se com a documentação juntada que não houve autorização da prefeitura, enquadra-se como uma luva na tipificação de abuso de poder político, conforme antes citado”.
Para o juiz, o candidato “usou e manipulou a informação usando seu cargo e função pública em seu próprio benefício, violando claramente a normalidade política e das eleições. O efeito de uma notícia de redução de valores nos preços das tarifas do transporte público, como se fosse obra sua, é obvio que atinge um sem número de populares que fazem uso do serviço e militam em prol do candidato, isso é fato indiscutível e do senso comum. A gravidade de tais circunstâncias, independente da potencialidade do fato alterar o resultado da eleição, configura o ato abusivo, nos exatos termos do art. 22, inciso XVI da LC 64/90. A prática de uma conduta vedada só leva à inelegibilidade quando tiver potencial de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, o que ocorreu no caso em tela”, argumenta Bastos.

País mudando
“Conforme já dito por este juiz em sentença anterior, o país está mudando, comportamentos eleitoreiros e condutas que não são transparentes não são mais tolerados, a classe política tem que passar por uma reciclagem de comportamentos e a sociedade está atenta a essas mudanças; o momento de mudar o país começa nessa eleição, pois é nos municípios que se começa construir um Brasil diferente, limpo e transparente. Os municípios são o alicerce do país e não se começa uma construção pelo telhado e sim pelo alicerce”, afirma o juiz, ressaltando que “com o comportamento adotado, demonstrado e comprovado, a saciedade nos autos, e acima especificados e sem qualquer incursão nas circunstâncias ou citação a realização de acordo prévio entre a prefeitura e a empresa, houve abuso do poder político por parte do candidato Hiram Ayres Monteiro Júnior. O mesmo não se pode imputar a representada Maria Lúcia, posto que, em momento algum, foi citada ou envolvida em tal situação, a despeito de beneficiar-se politicamente com a conduta daquele de quem é vice”, conclui o magistrado.

“A vitória é nossa”
          Em sua página em uma rede social, o prefeito e candidato Hiram Jr postou nesta quinta-feira um vídeo onde aparece com correligionários e simpatizantes. Sem mencionar a cassação de sua candidatura, ele afirma que “a vitória é nossa e quem manda é o voto do povo”. Várias pessoas, incluindo funcionários públicos municipais, postaram mensagens de apoio a Hiram.

Mais casos

O caso do prefeito itapetiningano não é o único nesta campanha. Somente esta semana, dois candidatos a prefeito tiveram o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa, conforme informou o site do TRE de São Paulo.
Em sessão plenária na tarde de terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu recursos contra sentenças de primeiro grau e indeferiu os pedidos de registro de Jesus Adib Abi Chedid (coligação Experiência e Competência para Reconstruir Bragança), candidato à Prefeitura de Bragança Paulista, e de Joamir Roberto Barboza (coligação Ariranha Esperança), candidato a prefeito em Ariranha. Os dois julgamentos tiveram como base a Lei da Ficha Limpa.
Segundo os magistrados, ambos os candidatos, enquanto prefeitos em seus municípios, tiveram condutas que geraram a rejeição das contas por órgão competente. As decisões, unânimes, concluíram pelo impedimento dos postulantes, que estariam inelegíveis por incorrerem na hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O dispositivo impede o deferimento de candidatura daqueles que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa. Cabem recursos ao TSE.

Fonte: TRE-SP
Fotos: Facebook

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