Equipamentos devem
ficar com mesários
Por
determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não será permitido que o
eleitor entre na cabina de votação, nas eleições do próximo domingo, dia 2 de
outubro, com celular, máquinas fotográficas, filmadoras, “equipamentos de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo (na
hora de votar)”, afirma nota divulgada pelo tribunal nesta segunda-feira.
Segundo o
TSE, “a cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o
eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna
eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar
cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que
tudo corra dentro da normalidade no instante do voto. Com o objetivo de
assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de
celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto)”, afirma a nota do
tribunal, acrescentando que “cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto
o eleitor estiver votando”,
O ministro do TSE Admar Gonzaga
ressalta que “quando o eleitor se dirige ao local de votação, é necessário ter
em mente que está ali para o exercício de um direito de alta relevância na sua
condição de cidadão”. “É um momento solene, em que ele exerce o seu direito de
se expressar democraticamente para escolher, dentre os candidatos que
concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos para exercer os cargos em disputa:
cargos que determinam o exercício, pelo prazo de quatro anos, do mandato de
prefeito e vereador, por exemplo, que cuidam das competências executivas e
legislativas, respectivamente, no plano municipal”, acrescenta.
Sigilo
Sobre o sigilo do voto, o
ministro salienta que “tão importante é esse direito que o cidadão deve
exercê-lo com absoluta liberdade, ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar
para que o eleitor vote sem qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”.
“Mais que isso, a garantia do sigilo do voto se projeta como benefício para a
sociedade, haja vista que a percepção de liberdade, para se manter íntegra, não
pode ser abalada por episódios que se convertam em desconfiança contra o
processo democrático. Com efeito, atuar contra a liberdade do voto, em qualquer
hipótese, tem repercussão contra os interesses da sociedade e do país como
nação. Isso porque o direito ao voto livre e consciente é um direito de igual
valor para todos os cidadãos que estejam no pleno gozo de seus direitos
políticos”, afirma o ministro.
Admar Gonzaga alerta que atentar
contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao local
de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora,
celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a
não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observa. “No
caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas
percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo
presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou
outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de
igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito,
caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destaca
o ministro.
Lembrete
No momento de votar, o eleitor
pode levar para a cabina uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os
números de seus candidatos para que possa marcar na urna eletrônica. Quem
quiser pode imprimir uma colinha no site
do TSE.
Manifestação
silenciosa
No dia da votação, é permitida
apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos
Fonte: TSE
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